Dispensa de Chamamento Público
Referência: DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO.
Fundamentação Legal: Artigos 30, inciso VI, 31 e 32, da Lei Federal nº. 13019/14;
Tipo de Parceria: Termo de Fomento
Período de execução: Exercício de 2024
Organização Da Sociedade Civil: Vila São Vicente de Paulo
CNPJ/MF: 45.167.756/0001-68
I - DO OBJETO:
Celebração de parceria estabelecida pela Administração Pública com a organização da sociedade civil denominada Vila São Vicente de Paulo, para a consecução de finalidades de interesse público.
No município de São Luiz do Paraitinga, existe atualmente apenas uma única entidade que oferece serviços de acolhimento para idosos na área social, a VILA SÃO VICENTE DE PAULO. Esta entidade foi previamente credenciada pelo órgão gestor da política correspondente e oferece até 21 acomodações para idosos, abrangendo tanto homens quanto mulheres que necessitam de proteção integral e que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social devido ao abandono, à falta de referência familiar ou a algum impedimento à convivência familiar e comunitária, em conformidade com o que está previsto na Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 - Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
II – JUSTIFICATIVA
a) Considerando a participação de Organizações da Sociedade Civil nos processos de planejamento, organização, coordenação e execução dos serviços de proteção social aos idosos, articulados com as diversas políticas públicas estaduais e nacionais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa;
b) Considerando a Proteção Social Especial (PSE) como a oferta de serviços, programas e projetos de caráter especializado, que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, o fortalecimento de potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de risco pessoal e social, por violação de direitos.
c) Considerando que na organização das ações de Proteção Social Especial é preciso entender que o contexto socioeconômico, político, histórico e cultural pode incidir sobre as relações familiares, comunitárias e sociais, gerando conflitos, tensões e rupturas, demandando, assim, trabalho social especializado;
d) Considerando a Proteção Social Especial, os programas e projetos de caráter especializado que requerem maior estruturação técnica e operativa, com competências e atribuições definidas, destinados ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos, tendo como o objetivo ofertar serviços especializados, com vistas a afiançar segurança de acolhida a indivíduos e/ou famílias afastados do núcleo familiar e/ou comunitários de origem;
e) Considerando que para sua oferta, deve-se assegurar proteção integral aos sujeitos atendidos, garantindo atendimento personalizado e em pequenos grupos, com respeito às diversidades (ciclos de vida, arranjos familiares, raça/etnia, religião, gênero e orientação sexual);
f) Considerando que tais serviços devem primar pela preservação, fortalecimento ou resgate da convivência familiar e comunitária - ou construção de novas referências, quando for o caso - adotando, para tanto, metodologias de atendimento e acompanhamento condizente com esta finalidade;
g) Considerando que a Vila São Vicente de Paulo é o equipamento destinado a ofertar serviços continuados de acolhida, cuidado e espaço de socialização e desenvolvimento, oferecendo atendimento especializado a pessoas idosas em situação de abandono ou risco pessoal / social, necessitando de atendimento fora do núcleo familiar de origem;
h) Considerando que a Vila São Vicente de Paulo garante o atendimento personalizado e favorece o convívio familiar e comunitário, e utiliza os equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local;
i) Considerando que constituem destinatários dos serviços a serem desenvolvidos:
I. pessoas idosas com 60 anos ou mais, de ambos os sexos, independentes e/ou com diversos graus de dependência; e
II. idosos que não dispõem de condições para permanecer com a família, com vivência de situações de violência e negligência, em situação de risco pessoal, social e de abandono, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
III. Considerando que os serviços oferecidos pela Vila São Vicente de Paulo são essenciais aos assistidos, e possibilita o atendimento das determinações constitucionais que se refere à dignidade da pessoa humana, fundamentalmente o direito universal à assistência social e a saúde;
IV. Considerando que a paralisação e/ou a descontinuidade dos serviços resultará em prejuízos inestimáveis a qualidade de vida dos idosos;
V. Considerando que o art. 3º, da Lei n°. 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), com a redação da pela Lei n°. 12.435, de 2011, considera: "... entidades e organizações de assistência sociais aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos;
VI. Considerando o previsto no § 3º, do art. 6º-B, da Lei n° 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social):
Art. 6°-B - As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou peias entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
§ 3o - As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integrai, peio Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência sociai, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.
g) Considerando o princípio da economicidade e demais princípios que regem a administração pública;
h) Considerando finalmente, que a Vila São Vicente de Paulo, qualificada como organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, dedicada a promover a inclusão social e a cidadania da população em situação de vulnerabilidade social da cidade de São Luiz do Paraitinga, desenvolve atividades voltadas a serviços de assistência social, e comprova estar credenciada pelo órgão gestor da respectiva política.
Consoante art. 30, inc. VI da Lei Federal nº. 13.019/2014:
“VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política”.
Consoante art. 31, da Lei Federal nº. 13.019/2014:
“Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando”.
O Município de São Luiz do Paraitinga, com a base jurídica supracitada, ratifica a dispensa do chamamento público para formalização do Termo de Fomento com a referida organização da sociedade civil, publicando-se a presente Justificativa e o extrato da dispensa.
Fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação, que deverá ser apresentada no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga, endereçada à Chefe do Executivo.

 

São Luiz do Paraitinga, 02 de fevereiro de 2024.
Ana Lucia Bilard Sicherle
Prefeita Municipal